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CONSELHO
FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.851, DE 14 DE AGOSTO DE 2008
O
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições
conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada
pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e a Lei nº 11.000,
de 15 de dezembro de 2004, que altera a Lei nº 3.268 resolve:
Art. 1º O artigo 3º da Resolução CFM nº 1.658,
de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Na elaboração do atestado médico,
o médico assistente observará os seguintes procedimentos:
I - especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário
para a recuperação do paciente;
II - estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado
pelo paciente;
III - registrar os dados de maneira legível;
IV - identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número
de registro no Conselho Regional de Medicina.
Parágrafo único. Quando o atestado for solicitado pelo paciente
ou seu representante legal para fins de perícia médica deverá
observar:
I - o diagnóstico;
II - os resultados dos exames complementares;
III - a conduta terapêutica;
IV - o prognóstico;
V - as conseqüências à saúde do paciente;
VI - o provável tempo de repouso estimado necessário para
a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado
do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício
previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva,
readaptação;
VII - registrar os dados de maneira legível;
VIII - identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número
de registro no Conselho Regional de Medicina."
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Fonte:
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília,
DF, 18 ago. 2008. Seção I, p. 256 |
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